terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

A Competência Material da Justiça do Trabalho

Como se sabe, a competência material da justiça do trabalho foi alterada em 2004, quando da promulgação da Emenda Constitucional n°45/04. Tal emenda alterou o artigo 114 da Constituição Federal, aumentando possibilidades de matéria a serem submetidas à esfera trabalhista.

Para começar veja a antiga redação do art. 114 da CF/88:
"Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."
A Emenda Constitucional nº 45, todavia, deu nova redação ao artigo 114 da CF/88, e ampliou a competência da Justiça do Trabalho, para dispor:
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Agora que foram transcritas as formas do artigo 114, cabe, neste momento, fazermos algumas considerações.

A primeira se refere a alteração do texto. Note-se que houve a mudança de relação de emprego para relação de trabalho, mas por quê?

O termo relação de trabalho é bem mais abrangente do que relação de emprego, pois o último abrange somente os trabalhadores regidos pelo regime da CLT, ou seja, somente os "empregados" ou "celetistas".

Tal mudança existiu para que a justiça do trabalho pudesse regular quase todas as relações de emprego (veremos mais adiante qual foi excluída). Mas como distinguir precisamente a relação de trabalho da relação de emprego. Isto parece tarefa difícil, mas não é.

A relação de emprego é uma ramificação da relação de trabalho. Na relação de emprego se tem o vínculo empregatício propriamente dito, existindo todos os requisitos constantes do art. 3° da CLT ( o qual veremos, minuciosamente em outro post).

Assim, tem-se que a relação de trabalho abrange todas as formas de prestação de serviços, podendo ser elas sem ou com vínculo de emprego.
Podemos citar como exemplo de relação de emprego o empregado que reune todos os requistos, ou seja, habitualidade – que sempre comparece -, o pessoalidade – não pode ser substituído -, que recebe salário e ordens da empresa ou patrão.

Como exemplos da relação de trabalho podemos citar os:
1- Profissionais liberais
2- Trabalhador portuário avulso
3- Representante comercial
4- Trabalhadores domésticos (diaristas)
5- Empreitadas
De fato existem outros que se encaixam na relação de trabalho, mas ficaremos com estes a título de exemplo.

Dentro desse contexto se faz necessário abordar sobre o empregado estatutário – e agora chegou a hora do “quase todas as relações de trabalho. Como é cediço, a justiça do trabalho não possui competência para dirimir questões que tenham o servidor público como reclamante. Tais questões devem ser propostas na Justiça Comum, quando servidor do estado; e na Justiça Federal, quando servidor federal.

Sendo assim, temos que a justiça do trabalho é competente para julgar ações dos trabalhadores que prestam serviços aos entes públicos em regime celetista, existindo vínculo de emprego ou não. Assim, vale dizer que quando o trabalhador presta serviço ao ente público, não como estatutário, futura ação deve ser apresentada perante a justiça do trabalho.

Outra inovação apresentada no art. 114 da CF/88 diz respeito ao direito de greve. Com usa nova redação a justiça do trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações que envolvam o direito de greve.

Ainda neste assunto o § 3° do artigo 114 dita que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à justiça do trabalho processá-lo e julgá-lo.

Após a alteração do supracitado artigo, a JT ganhou competência também para julgar ações que envolvessem os representantes sindicais, ou seja, ações entre os sindicatos e os trabalhadores e empregadores.

Houve também a inclusão da competência para julgar habeas corpos e habeas data, quando for matéria trabalhista.

Há de se ressaltar que a competência para o julgamento do mandado de segurança será sempre do Tribunal regional do Trabalho, quando a autoridade coatora for: a) Juiz Titular ou Juiz Substituto da Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) a Turma ou qualquer de seus órgãos (membros).

Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.

Conclui-se, portanto, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, os Juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores.

Outro ponto que foi mudado foi a inserção das ações por danos morais e patrimoniais advindos das relações de trabalho. A partir da EC. 45/04, a JT passou a processar e julgar ações de danos morais e patrimoniais ocorridos durante a relação de trabalho que existiu.

Essas foram as principais mudanças na competência material da Justiça do Trabalho com a entrada em vigor da EC. 45/04 que alterou o art. 114 da CF/88

Atualização

Os conflitos de competência existentes entre os juízes do trabalho e os estaduais e federais serão julgados pelo STJ, conforme artigo 105, I, d, da CF /88.

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