quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Competência territorial da Justiça do Trabalho

A competência territorial da justiça do trabalho é regulada pelo art. 651 da CLT, que tem a seguinte redação:

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

Assim, podemos perceber que não existe grande dificuldade na interpretação deste artigo. A regra geral é a da propositura no foro da prestação de serviços. As exceções são essas:
A) Agente ou viajante comercial > Propositura no local da Agência ou Filial da empresa a que estiver subordinado o empregado, sendo que em caso de inexistência, será eleito o foro da domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
B) Empregado Laborando no exterior > A Vara competente será a da sede ou filial da empresa no Brasil ou do local da contratação antes de o empregado ir para o exterior.
C) Empregado laborando em vários lugares> Foro optativo. Pode ser tanto no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (EX. Vendedor).

Essas são as possibilidades de foro para a propositura de uma ação trabalhista.

Mas se não houver justiça do trabalho nos locais possíveis?

Em primeiro momento será da vara do trabalho mais próxima. Se por acaso não existir, aí a competência se estende à justiça comum, que terá seu Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista.

E se a ação for proposta em lugar diverso do indicado por lei?

Cabe então, uma de Exceção de incompetência em razão do lugar.

Mas e se a Exceção não for apresentada?

Tem-se a prorrogação da competência. (Art. 114 do CPC)

Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Modelo de Exceção incompetência em razão do lugar – Ratione Loci


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA Xª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.









PROCESSO Nº: X



FULANO(Excipiente)., neste ato representada em conformidade com seu contrato social e procurações, por seu advogado e procurador infra-assinado, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por CICLANO(Excepto) vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR,

pelas razões articuladas a seguir:

O excepto propôs perante este R. Juízo, a presente ação em epígrafe, em face do excipiente, que foi devidamente citado.

Ocorre que, de acordo com as informações colhidas para a elaboração da defesa o excepto laborou somente na cidade de X, onde, inclusive, foi contratado.

Sendo assim, evidente que a demanda deveria ser proposta naquela comarca.

Portanto, diante de todo o exposto e nos termos do art. 461 da CLT a presente demanda deverá ser remetida à comarca de Diadema.

Diante do já explanado, a ora excipiente, pede e espera o acolhimento da presente exceção, visando a remessa dos autos à comarca de X, como medida de inteira Justiça.





ADVOGADO
OAB/SP X

Considerações acerca da Competência Material

Vamos ver algumas situações que se encaixam ou não na esfera trabalhista.

Como fica as ações de relação de consumo? (Art. 3º, §2º, CDC)

Pela visão do consumidor, será relação de consumo.

Pela visão do prestador de serviços, incidirão as regras do CC, sendo a Justiça do Trabalho competente.

E com relção a ação de cobrança de honorários advocatícios?

A resposta é sim, pois se trata de relação de trabalho.

Há outra visão, fundamentada na súmula Súmula 363 do STJ.

E para julgar ações criminais?

A justiça do trabalho não possui competência para julgar as ações penais (decisão do STF em liminar na ADIN 3684).

Com relção ao assunto, o ministro Cezar Peluso, disse que a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Qualquer outro entendimento, diz Peluso, violaria frontalmente o princípio do juiz natural, pois a Constituição diz que cabe à Justiça comum (estadual ou federal), julgar e processar matéria criminal.


AJUFE > ADI 3395-6 / STF
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários.

Art. 37, IX, CF – contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da leiLei 8.745/93.

O TST cancelou OJ 205 da SDI-I em decorrência das recentes decisões do STF.

Quem julga os Conflitos de competência?

Competência do TRT
VT x VT

Competência do TST
TRT x TRT
VT x VT
TRT x VT

Competência do TRT 2ª Região
TRT 2ª x TRT 15ª

Competência do STJ (Art. 105, I, d, CF)
Juiz do trabalho x juiz estadual ou federal
TRT x TJ ou TRF

Competência do STF
TST x qualquer tribunal

Conforme a Súm. 411 do TST não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculado.

A JT tem Competência para julgar ações que envolvam Acidente de Trabalho?


Se ação for acidentária - Competência da Justiça comum. Matéria previdenciária..(Súm. 15 do STJ e Súm. 235 e 501 do STF).

Se a ação for de indenização por danos morais ou materiais advindos do acidente do trabalho, a Competência é da Justiça do Trabalho.

O STJ cancelou a Súm. 366 que estabelecia a competência da Justiça Comum Estadual para a ação de indenização movida pela viúva ou filho de empregado falecido em acidente de trabalho.

Ver Súm. 367 STJ – remessa dos autos da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho.

Quais são so títulos extrajudicias que podem ser julgados na Justiça do Trabalhoo?
•TAC (termo de análise de conduta);
•Termo de conciliação firmado perante a CCP (comissão de conciliação prévia);
•Oriundo da multa aplicada pelo TEM e inscrita na Dívida Ativa da União.(art. 876, caput, CLT)

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

A Competência Material da Justiça do Trabalho

Como se sabe, a competência material da justiça do trabalho foi alterada em 2004, quando da promulgação da Emenda Constitucional n°45/04. Tal emenda alterou o artigo 114 da Constituição Federal, aumentando possibilidades de matéria a serem submetidas à esfera trabalhista.

Para começar veja a antiga redação do art. 114 da CF/88:
"Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."
A Emenda Constitucional nº 45, todavia, deu nova redação ao artigo 114 da CF/88, e ampliou a competência da Justiça do Trabalho, para dispor:
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o";

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Agora que foram transcritas as formas do artigo 114, cabe, neste momento, fazermos algumas considerações.

A primeira se refere a alteração do texto. Note-se que houve a mudança de relação de emprego para relação de trabalho, mas por quê?

O termo relação de trabalho é bem mais abrangente do que relação de emprego, pois o último abrange somente os trabalhadores regidos pelo regime da CLT, ou seja, somente os "empregados" ou "celetistas".

Tal mudança existiu para que a justiça do trabalho pudesse regular quase todas as relações de emprego (veremos mais adiante qual foi excluída). Mas como distinguir precisamente a relação de trabalho da relação de emprego. Isto parece tarefa difícil, mas não é.

A relação de emprego é uma ramificação da relação de trabalho. Na relação de emprego se tem o vínculo empregatício propriamente dito, existindo todos os requisitos constantes do art. 3° da CLT ( o qual veremos, minuciosamente em outro post).

Assim, tem-se que a relação de trabalho abrange todas as formas de prestação de serviços, podendo ser elas sem ou com vínculo de emprego.
Podemos citar como exemplo de relação de emprego o empregado que reune todos os requistos, ou seja, habitualidade – que sempre comparece -, o pessoalidade – não pode ser substituído -, que recebe salário e ordens da empresa ou patrão.

Como exemplos da relação de trabalho podemos citar os:
1- Profissionais liberais
2- Trabalhador portuário avulso
3- Representante comercial
4- Trabalhadores domésticos (diaristas)
5- Empreitadas
De fato existem outros que se encaixam na relação de trabalho, mas ficaremos com estes a título de exemplo.

Dentro desse contexto se faz necessário abordar sobre o empregado estatutário – e agora chegou a hora do “quase todas as relações de trabalho. Como é cediço, a justiça do trabalho não possui competência para dirimir questões que tenham o servidor público como reclamante. Tais questões devem ser propostas na Justiça Comum, quando servidor do estado; e na Justiça Federal, quando servidor federal.

Sendo assim, temos que a justiça do trabalho é competente para julgar ações dos trabalhadores que prestam serviços aos entes públicos em regime celetista, existindo vínculo de emprego ou não. Assim, vale dizer que quando o trabalhador presta serviço ao ente público, não como estatutário, futura ação deve ser apresentada perante a justiça do trabalho.

Outra inovação apresentada no art. 114 da CF/88 diz respeito ao direito de greve. Com usa nova redação a justiça do trabalho passou a ser competente para processar e julgar ações que envolvam o direito de greve.

Ainda neste assunto o § 3° do artigo 114 dita que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à justiça do trabalho processá-lo e julgá-lo.

Após a alteração do supracitado artigo, a JT ganhou competência também para julgar ações que envolvessem os representantes sindicais, ou seja, ações entre os sindicatos e os trabalhadores e empregadores.

Houve também a inclusão da competência para julgar habeas corpos e habeas data, quando for matéria trabalhista.

Há de se ressaltar que a competência para o julgamento do mandado de segurança será sempre do Tribunal regional do Trabalho, quando a autoridade coatora for: a) Juiz Titular ou Juiz Substituto da Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) a Turma ou qualquer de seus órgãos (membros).

Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.

Conclui-se, portanto, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, os Juízes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores.

Outro ponto que foi mudado foi a inserção das ações por danos morais e patrimoniais advindos das relações de trabalho. A partir da EC. 45/04, a JT passou a processar e julgar ações de danos morais e patrimoniais ocorridos durante a relação de trabalho que existiu.

Essas foram as principais mudanças na competência material da Justiça do Trabalho com a entrada em vigor da EC. 45/04 que alterou o art. 114 da CF/88

Atualização

Os conflitos de competência existentes entre os juízes do trabalho e os estaduais e federais serão julgados pelo STJ, conforme artigo 105, I, d, da CF /88.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Por que CLT?




Existem muitas pessoas que se perguntam o porquê do nome CLT (Decreto-Lei nº 5.452).

A pergunta mais freqüente quando falamos de direito trabalhista é: “O direito do trabalho não tem um Código?”

Bom, a resposta para essa pergunta é: ”Não, o Direito do Trabalho não tem um código.”

Na verdade o direito do trabalho possui uma consolidação.

A nossa Consolidação das Leis do Trabalho foi criada durante o Estado Novo, nome dado ao período em que durou o governo de Getúlio Vargas. Mesmo caracterizado por um perfil autoritário o Governo Vargas contemplava, à sua maneira, um extenso rol de direitos sociais e trabalhistas e devido ao seu perfil totalmente populista, criou a CLT.

A CLT surgiu como uma necessidade em 1939, quando foi criada a justiça do trabalho. Fazia-se necessária uma junção das leis existentes acerca da matéria, pois até então, as normas regulamentadoras da questão existiam de maneira separada.

O seu anteprojeto foi apresentado em novembro de 1942 e o projeto foi assinado em 1° de maio de 1943.
Assim, podemos dizer que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.

A CLT é a primeira lei geral que se aplica a todos os empregados, sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. Ela não é chamada de código, porque sua principal função foi a reunião de leis existentes e não a criação, como num código, de leis novas.

Cabe ainda esclarecer que uma lei será denominada "Código", quando os dispositivos legais no diploma legislativo forem votados um a um e simultaneamente pelo Congresso Nacional. Isso significa dizer que deve ser votado artigo por artigo.

Podemos concluir dizendo que, por não se tratar de direito novo, sendo somente uma reunião de normas já existentes, se tem o nome de Consolidação das Leis do Trabalho e não de Código.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Bom dia!

O primeiro post sempre é o mais difícil. Na verdade este é o post de inauguração, vamos assim dizer.

Este blog foi criado visando aproximaar os universitários - ou até mesmo os advogados - do Direito do Trabalho. Aqui discutiremos artigos, súmulas, matérias pertinentes ao ramo.

A intenção é dar uma visão facilitada da teória e da prática do Direito do Trabalho, tentando com isso facilitar a visão que se tem do Direito Trabalhista.

Bom, isso é tudo.

Espero que gostem.